MOTIVOS PARA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:
Art. 263 do CTB - A cassação do
documento de habilitação dar-se-á:
ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018:
De acordo com o descrito no inciso I do art 263 (CTB), não é necessário que o condutor/infrator seja multado para caracterizar os respectivo ato ilícito, mas, basta apenas, que seja flagrado dirigindo. Então, a autoridade competente instaurará o necessário processo administrativo, que poderá culminar em cassação do documento de habilitação, prevista em dois anos. A habilitação é cassada em casos como: quando, suspenso do direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, de infrações como dirigir com habilitação de categoria diferente daquele veículo; entregar o veículo a pessoa que tenha CNH de outra categoria ou não possua CNH, dirigir alcoolizado ou realizar competições em via pública com o veículo. Também é prevista a cassação quando o motorista é condenado judicialmente por delito de trânsito ou, em processo administrativo, é constatada irregularidade na expedição do documento de habilitação. O motorista infrator terá de ficar 2 anos sem dirigir. Decorrido esse prazo, ele poderá requerer a reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, do começo a partir da Permissão.
Art 265º do CTB - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e
de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. da apreenção do documento de habilitação:
Não cabe a apreensão da CNH / Permissão, enquanto em estiver em processo. Unicamente após o julgamento é que se aplica a suspensão, apreendendo-se a habilitação. O CTB em várias infrações prevê como medida administrativa o recolhimento da CNH, não significa que foi suspensa ou cassada, somente apreendida, será devolvida se estiver dentro do prazo de validade.
DEFESA CONTRA A CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:
O Condutor
notificado da instauração do processo de
cassação, pode apresentar sua defesa ao DETRAN, por escrito até a data-limite
que consta na notificação, com prazo 30 (trinta) dias a partir da entrega
da correspondência para o condutor.
Caso a JARI mantenha a decisão da Defesa Inicial, cabe recurso em 2ª instância ao Conselho Estadual de Trânsito, CETRAN Estadual, em até 30 dias a partir do resultado da JARI.
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