Como você pode anular um processo de suspensão ou cassação da CNH?
Se você foi notificado da instauração de
um processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir, não
tenha medo!
Saiba que é possível recorrer e não perder a carteira de motorista.
O condutor não tem a habilitação suspensa imediatamente após somar o
limite de pontos na CNH. Ele é notificado pelo DETRAN sobre a abertura do processo e tem o
direito de apresentar defesa em diversas instâncias.
SUSPENSÃO DA CNH:
Toda vez que ocorrer alguma das causas para Suspender a
CNH vai ser gerado um processo administrativo. Nele vai ser analisado se aquele
motorista deve ser punido ou não.
Inicialmente o motorista vai receber uma Notificação de
Instauração do processo da Suspensão do Direito de Dirigir. Essa notificação
deve chegar na casa dele.
Por essa razão, é importante manter o endereço atualizado
junto ao Detran, porque é com base nele que será feito o envio da notificação.
Se o seu endereço não estiver correto, a notificação do
processo de suspensão não chegará na sua casa. Ela pode ir para o outro endereço
que está registrado ou então será apenas publicada no Diário Oficial. Essa é uma
forma de divulgar algo que precisa ser comunicado a algum motorista.
Se você já recebeu uma notificação dessas, ou se algum dia
receber, saiba que não é o fim. Você pode recorrer e se defender dessa
penalidade.
Atenção! Os prazos são muito importantes. Você vai
encontrá-los nas notificações que receber, se você perder o prazo não poderá
recorrer.
De acordo com o Código de Trânsito, a suspensão do direito de dirigir ocorre
quando:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos:
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o
infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas
na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na
pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na
pontuação;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas
infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de
dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de
dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois)
anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto
para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses,
respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida
a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina
a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º
deste artigo, para fins de contagem subsequente.
§ 4º (VETADO).
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo
será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c
do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações
cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre
que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme
regulamentação do CONTRAN.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá
eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem
subsequente.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer
nova opção no período de 12 (doze) meses.
Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles
especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada
quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
A deliberação
CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017:
Art. 2º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir o limite de pontos no período de 12
(doze) meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem,
de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Atenção os motoristas profissionais:
atentes de atingir o limite de pontos, podem fazer o curso de
reciclagem, e não ter a CNH suspensa.
Depois de cumprir a suspensão, a CNH será restituída e o motorista poderá voltar
ao volante após apresentar o certificado de conclusão do curso de reciclagem -
oferecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) de forma presencial ou
a distância.
CASSAÇÃO DA CNH:
De acordo com o Código de Trânsito, a cassação do direito de dirigir ocorre
quando:
A cassação da CNH ocorrerá quando:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
Veja que no caso da cassação da CNH, são previstos 3 formas: quando o
infrator for flagrado conduzindo veículo com a CNH suspensa; no caso de
reincidência em algumas infrações; e quando condenado judicialmente por crime de
trânsito.
Ao ter a suspensão decretada, o cidadão recebe uma notificação para comparecer à
unidade do Detran, entregar a habilitação e assinar o termo de suspensão, quando
terá início o cumprimento da pena. A partir desse momento, o motorista está
impedido de dirigir. Caso conduza qualquer veículo, poderá ter a habilitação
cassada por dois anos.
Quem tem a habilitação cassada, além da reciclagem, tem de refazer os exames
médico, psicotécnico, teórico e prático de direção veicular.
A
deliberação CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017:
Art. 3º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do Art. 162. e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
Saiba tudo que deve conter na notificação:
A notificação é um documento público que deve conter certas informações,
inclusive para permitir que você se defenda nos termos da Lei. Se alguma dessas
informações esteja faltando a suspensão pode ser cancelada.
O que deve conter na notificação:
Art. 9º da deliberação CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017:
Art. 9º O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de
dirigir de que trata esta Deliberação, conterá o nome, a qualificação
do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a
indicação dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário
do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus
direitos.
§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator,
contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de
habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da
instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão
do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;
IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a
abertura do processo administrativo, fazendo constar:
a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);
b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de
multa;
c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);
d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s)
legal(is);
e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e
f) o somatório dos pontos, quando for o caso.
Tempo de Suspensão:
O prazo da penalidade de suspensão da CNH vai variar entre 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) meses a 2 (dois) anos; No
caso de multa que gera suspensão por sí só, de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto
para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 2 (dois) anos.
Como anular os processos de cassação e
suspensão da CNH?
Primeiramente analisar se todas as formalidades legais foram
observadas pelo DETRAN. Se tiver sido observadas as formalidades legais,
o processo deve ser anulado.
Os órgãos de trânsito fazem parte da ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, ou seja, são órgãos públicos e que estão sujeitos a certos
princípios constitucionais que devem ser observados sob pena de
NULIDADE.
A não observância destes princípios podem gerar
uma nulidade absoluta ou parcial (relativa) nos processos de suspensão e
cassação (e também nos recursos de multas em geral).
Então, se os órgãos de trânsito deixam de obedecer
a Lei (princípio da legalidade), seja ela qual for, então seus atos
(aqui, processos) devem ser anulados.
Digamos que não lhe foi dado direito de defesa
(princípio da ampla defesa e contraditório), onde o DETRAN não o
notificou corretamente da abertura do processo; ou não lhe deu acesso
aos autos do processo (princípio da publicidade); ou não tenha
fundamentado o seu julgamento (princípio da motivação), o popular
“indefiro”, ou lhe atribuiu uma pena maior do que o legal (princípio da
razoabilidade e proporcionalidade), seu processo administrativos, seja
de suspensão ou cassação pode ser anulado.
Estes são apenas alguns exemplos de como usar
estes princípios para anular qualquer processo administrativo de
suspensão ou cassação.
Como Funciona a pontuação na Carteira?
Cada infração gera um número de pontos diferente que variam
de 3 a 7 pontos por infração, porém algumas infrações geram a suspensão
do direito de dirigir diretamente, ou seja, sem precisar atingir o
limite de pontos na carteira de motorista.
Art. 259 do CTB. A cada infração cometida são
computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
Entrando com recurso de multa, é possível o efeito
suspensivo a suspensão da multa e pontos até o julgamento do recurso. Ou
seja, se recorrer da multa, e demorar o julgamento, os pontos podem ser
suspensos, e não irão ser computados na sua CNH. Esse julgamento pode
demorar mais de 12 meses.
Informações importantes para recorrer:
Quem pode recorrer é o próprio condutor, citado na notificação ou
advogado constituído. É fundamental entrar com o recurso dentro do prazo
que está descrito expressamente na notificação.
O recurso pode ser enviado pela internet (se órgão
tiver disponibilidade), pelo correio, por carta registrada, sedex ou
então pessoalmente.
É importante ter o AR (Aviso de recebimento). O AR
é um serviço que o Correio oferece, além de entregar o recurso ele pega
a assinatura de quem recebeu e envia parar você. Essa assinatura é prova
de que você enviou o recurso no prazo certo, por isso não esqueça de
guardá-la.
Fases de defesas:
Cabe
Defesa Inicial - Quando recebe a notificação ou fica sabendo que sua
CNH será suspensa ou cassada, ou quando a CNH vence e atinge o limite de
pontos, ou alguma infração que suspende a CNH sozinha.
Sendo interposta a defesa perante a autoridade de trânsito, a mesma será
apreciada pela própria autoridade, que, após toda a instrução
necessária, julgará a defesa optando pelo seu arquivamento, ou pela
aplicação da penalidade.
Julgada procedente a defesa, a autoridade de trânsito determinará a
exclusão da pontuação e, por conseguinte, o arquivamento do processo.
Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção à
ser imposta.
Cabe recurso à JARI - Quando a defesa inicial é indeferida ou
tenha perdido o prazo da primeira defesa.
Aplicada a penalidade, será expedida a notificação, de forma que
assegure ao suposto infrator a ciência da imposição da penalidade,
determinando o prazo mínimo de trinta dias para que o suposto infrator
entregue sua habilitação, ou para que recorra da decisão. Salienta-se
ainda que, "durante o procedimento administrativo não cabe apreensão da
CNH, pois tal medida configura a imposição da penalidade sem o devido
processo legal".
Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI
que funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá
julgá-lo em até trinta dias (art 285 do CTB), tendo a referida JARI,
poderes para; revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida,
pois apesar de funcionarem junto ao respectivo órgão, não são
subordinados a ele (art 16 § único do CTB).
Cabe 2º Instância AO CETRAN - Quando o recurso da JARI for
Indeferido:
Sendo o recurso julgado procedente, cabe recurso por parte da autoridade
de trânsito, ou, se julgado improcedente, cabe recurso por parte do
suposto infrator, em ambas situações perante o CETRAN (art 288 do CTB.
Enquanto não houver transitado em julgado o processo, além de ser vedado
recolhimento da CNH, "improcede a recusa de renovação da CNH a pretexto
da existência de autuações e multas, não estando o procedimento de
suspensão concluído" (8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, processo
166 /053.01.0026.48-0).
Prescrição da Suspensão:
Aplicam-se os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
Conclusão:
Vale a pena recorrer da suspensão, primeiramente para expor seus
motivos, fatos, necessidades pessoais. Fazer com que o órgão de trânsito
julgue individualmente seu caso, individualizando, fazendo com que
tenham que dá uma decisão motivada e fundamentada para seu caso em
especial.
Sem o
recurso, ficará a mercê de uma pena desproporcional, demasiada,
desmotivada, além de não ter chance nenhuma.
Além disso com o recurso, enquanto está em
andamento, poderá dirigir normalmente, até esgotar todas as fases de
defesas, ter chance real de ganhar o recurso ou uma pena diferenciada de
suspensão, que na maioria dos casos é a mínima. E se for o caso, com
isso podendo se programar, para se for necessário, cumprir o prazo de
suspensão em um período mais favorável.
Podemos te
ajudar a preparar um recurso personalizado e fundamentado, basta clicar
no link abaixo e enviar seus dados e a notificação de suspensão ou
cassação:
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