Como você pode anular um processo de suspensão ou cassação da CNH?

Se você foi notificado da instauração de um processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir, não tenha medo!
Saiba que é possível recorrer e não perder a carteira de motorista.
O condutor não tem a habilitação suspensa imediatamente após somar o limite de pontos na CNH. Ele é notificado pelo DETRAN sobre a abertura do processo e tem o direito de apresentar defesa em diversas instâncias.


SUSPENSÃO DA CNH:

Toda vez que ocorrer alguma das causas para Suspender a CNH vai ser gerado um processo administrativo. Nele vai ser analisado se aquele motorista deve ser punido ou não.

Inicialmente o motorista vai receber uma Notificação de Instauração do processo da Suspensão do Direito de Dirigir. Essa notificação deve chegar na casa dele.

Por essa razão, é importante manter o endereço atualizado junto ao Detran, porque é com base nele que será feito o envio da notificação.

Se o seu endereço não estiver correto, a notificação do processo de suspensão não chegará na sua casa. Ela pode ir para o outro endereço que está registrado ou então será apenas publicada no Diário Oficial. Essa é uma forma de divulgar algo que precisa ser comunicado a algum motorista.

Se você já recebeu uma notificação dessas, ou se algum dia receber, saiba que não é o fim. Você pode recorrer e se defender dessa penalidade.

Atenção! Os prazos são muito importantes. Você vai encontrá-los nas notificações que receber, se você perder o prazo não poderá recorrer.

De acordo com o Código de Trânsito, a suspensão do direito de dirigir ocorre quando:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

§ 4º (VETADO).

§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do CONTRAN.

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
 

Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.

A deliberação CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017:

Art. 2º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir o limite de pontos no período de 12 (doze) meses;

II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Atenção os motoristas profissionais: atentes de atingir o limite de pontos, podem fazer o curso de reciclagem, e não ter a CNH suspensa.

Depois de cumprir a suspensão, a CNH será restituída e o motorista poderá voltar ao volante após apresentar o certificado de conclusão do curso de reciclagem - oferecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) de forma presencial ou a distância.

CASSAÇÃO DA CNH:

De acordo com o Código de Trânsito, a cassação do direito de dirigir ocorre quando:
A cassação da CNH ocorrerá quando:


Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Veja que no caso da cassação da CNH, são previstos 3 formas: quando o infrator for flagrado conduzindo veículo com a CNH suspensa; no caso de reincidência em algumas infrações; e quando condenado judicialmente por crime de trânsito.

Ao ter a suspensão decretada, o cidadão recebe uma notificação para comparecer à unidade do Detran, entregar a habilitação e assinar o termo de suspensão, quando terá início o cumprimento da pena. A partir desse momento, o motorista está impedido de dirigir. Caso conduza qualquer veículo, poderá ter a habilitação cassada por dois anos.
 

Quem tem a habilitação cassada, além da reciclagem, tem de refazer os exames médico, psicotécnico, teórico e prático de direção veicular.


A deliberação CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017:

Art. 3º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do Art. 162. e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Saiba tudo que deve conter na notificação:

A notificação é um documento público que deve conter certas informações, inclusive para permitir que você se defenda nos termos da Lei. Se alguma dessas informações esteja faltando a suspensão pode ser cancelada.

O que deve conter na notificação:

 Art. 9º  da deliberação CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017:

Art. 9º O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Deliberação, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.
§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;
IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:
a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);
b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;
c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);
d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);
e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e
f) o somatório dos pontos, quando for o caso.

Tempo de Suspensão:

O prazo da penalidade de suspensão da CNH vai variar entre 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;  No caso de multa que gera suspensão por sí só, de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a  2 (dois) anos.
 

Como anular os processos de cassação e suspensão da CNH?
Primeiramente analisar se todas as formalidades legais foram observadas pelo DETRAN. Se tiver sido observadas as formalidades legais, o processo deve ser anulado.

Os órgãos de trânsito fazem parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ou seja, são órgãos públicos e que estão sujeitos a certos princípios constitucionais que devem ser observados sob pena de NULIDADE.

A não observância destes princípios podem gerar uma nulidade absoluta ou parcial (relativa) nos processos de suspensão e cassação (e também nos recursos de multas em geral).

Então, se os órgãos de trânsito deixam de obedecer a Lei (princípio da legalidade), seja ela qual for, então seus atos (aqui, processos) devem ser anulados.

Digamos que não lhe foi dado direito de defesa (princípio da ampla defesa e contraditório), onde o DETRAN não o notificou corretamente da abertura do processo; ou não lhe deu acesso aos autos do processo (princípio da publicidade); ou não tenha fundamentado o seu julgamento (princípio da motivação), o popular “indefiro”, ou lhe atribuiu uma pena maior do que o legal (princípio da razoabilidade e proporcionalidade), seu processo administrativos, seja de suspensão ou cassação pode ser anulado.

Estes são apenas alguns exemplos de como usar estes princípios para anular qualquer processo administrativo de suspensão ou cassação.

 

Como Funciona a pontuação na Carteira?
Cada infração gera um número de pontos diferente que variam de 3 a 7 pontos por infração, porém algumas infrações geram a suspensão do direito de dirigir diretamente, ou seja, sem precisar atingir o limite de pontos na carteira de motorista.

Art. 259 do CTB. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.

Entrando com recurso de multa, é possível o efeito suspensivo a suspensão da multa e pontos até o julgamento do recurso. Ou seja, se recorrer da multa, e demorar o julgamento, os pontos podem ser suspensos, e não irão ser computados na sua CNH. Esse julgamento pode demorar mais de 12 meses.
 

Informações importantes para recorrer:

Quem pode recorrer é o próprio condutor, citado na notificação ou advogado constituído. É fundamental entrar com o recurso dentro do prazo que está descrito expressamente na notificação.

O recurso pode ser enviado pela internet (se órgão tiver disponibilidade), pelo correio, por carta registrada, sedex ou então pessoalmente.

É importante ter o AR (Aviso de recebimento). O AR é um serviço que o Correio oferece, além de entregar o recurso ele pega a assinatura de quem recebeu e envia parar você. Essa assinatura é prova de que você enviou o recurso no prazo certo, por isso não esqueça de guardá-la.

Fases de defesas:

Cabe Defesa Inicial - Quando recebe a notificação ou fica sabendo que sua CNH será suspensa ou cassada, ou quando a CNH vence e atinge o limite de pontos, ou alguma infração que suspende a CNH sozinha.

Sendo interposta a defesa perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando pelo seu arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.

Julgada procedente a defesa, a autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção à ser imposta.

Cabe recurso à JARI - Quando a defesa inicial é indeferida ou tenha perdido o prazo da primeira defesa.

Aplicada a penalidade, será expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de trinta dias para que o suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra da decisão. Salienta-se ainda que, "durante o procedimento administrativo não cabe apreensão da CNH, pois tal medida configura a imposição da penalidade sem o devido processo legal".

Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI que funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo em até trinta dias (art 285 do CTB), tendo a referida JARI, poderes para; revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois apesar de funcionarem junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele (art 16 § único do CTB).

Cabe 2º Instância AO CETRAN - Quando o recurso da JARI for Indeferido:

Sendo o recurso julgado procedente, cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado improcedente, cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas situações perante o CETRAN (art 288 do CTB.

Enquanto não houver transitado em julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, "improcede a recusa de renovação da CNH a pretexto da existência de autuações e multas, não estando o procedimento de suspensão concluído" (8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, processo 166 /053.01.0026.48-0).

Prescrição da Suspensão:
Aplicam-se os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
 
Conclusão:
Vale a pena recorrer da suspensão, primeiramente para expor seus motivos, fatos, necessidades pessoais. Fazer com que o órgão de trânsito julgue individualmente seu caso, individualizando, fazendo com que tenham que dá uma decisão motivada e fundamentada para seu caso em especial.

Sem o recurso, ficará a mercê de uma pena desproporcional, demasiada, desmotivada, além de não ter chance nenhuma.

Além disso com o recurso, enquanto está em andamento, poderá dirigir normalmente, até esgotar todas as fases de defesas, ter chance real de ganhar o recurso ou uma pena diferenciada de suspensão, que na maioria dos casos é a mínima. E se for o caso, com isso podendo se programar, para se for necessário, cumprir o prazo de suspensão em um período mais favorável.

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